2012/02/29

BARROS BASTO
(news rlease from Lusa on February 29, 2012)


Barros Basto, o herói judeu, pode ser reintegrado no Exército.

(Barros Basto, the Jewish hero, could be reintegrated in the Army-see below for the translation of the report by the Civil Liberties Committe of the National Assembly of the Portuguese Republic by Carlos Abreu Amorim and Fernando Negrão).


Barros BastoBarros Basto (DR)

Lusa

Deputados de todos os partidos convergiram nesta quarta-feira na reintegração no Exército do capitão de Infantaria Barros Basto, afastado por motivos "político-religiosos" em 1937, comprometendo-se em, último caso, a legislarem como o Parlamento fez no caso Aristides de Sousa Mendes.

http://www.publico.pt/Pol%C3%ADtica/barros-basto-o-heroi-judeu-pode-ser-reintegrado-no-exercito-1535838#Comentarios
BARROS BASTO

ASSEMBLY OF THE PORTUGUESE REPUBLIC


(translation by mlopesazevedo@yahoo.com)


COMMITTEE ON CONSTITUTIONAL AFFAIRS, RIGHTS, LIBERTIES AND GUARANTEES


OPINION
(português em baixo)

Petition No. 63/XII/1. Request for reinstatement in the Army of Infantry Captain Arthur Carlos Barros Basto, who was the target of political and religious segregation in 1937


1.Introductory note

Isabel Maria de Barros Teixeira Lopes da Silva Ferreira presented a Petition to Her Excellency, President of the Assembly of the Republic (Speaker of the House), asking for "reintegration into the Army of Infantry Captain Arthur Carlos Barros Basto, who was the target of political and religious segregation in 1937," identified as Petition No. No 63/XII/1.


2.Antecedentes - the military disciplinary proceedings

Captain Arthur Carlos Barros Basto was born in Amarante, on December 18, 1887, into a Christian family but of Crypto-Jewish ancestry. His grandfather even practiced Jewish religious rites, a fact that Arthur Barros Basto only became aware of in early adolescence.

Carlos Arthur Barros Basto was a distinguished Portuguese military officer, having commanded a battalion of the Portuguese Expeditionary Corps in Flanders during the First World War. He was honored with military decorations for bravery, including the War Cross. Previously, in 1910, shortly after he attended the War College, Barros Basto had become famous for his role in the implantation of the Republic and for being the soldier who raised the flag of the rebels in the city of Porto.

Notwithstanding, his existential journey was marked by the conversion to the religion of his ancestors, a fact that only took place after World War I, and his efforts in rescuing the Crypto-Jews; as well as those who considered themselves descendants of ancient Portuguese Jews forcibly converted centuries ago, and for the freedom of religious worship and the consequent assumption of faith and Jewish religious rituals.

Having adopted the Hebrew name of Abraham Israel Ben-Rosh, Barros Basto began a tenacious national and international campaign to search and convert the descendants of Portuguese Jewish Marranos, known as the "Work of Redemption of the Marranos." He did it with with such commitment and conviction that the English historian, Cecil Roth, called him the "Apostle of the Marranos."

From 1921, in Porto, Barros Basto began a profound revitalization of the local Jewish community, building the synagogue of Porto, Mekor Haim, founding the newspaper Ha-Lapid and a theological institute, (Yeshivah). He established new communities across the North of Portugal, creating the synagogue of Braganza. He manifested a very active proselytization of Judaism that although was within the paradigm of religious freedom of the 1911 Constitution, did not sit well with the new regime after the coup of May 28, 1926.

With the change of regime, the "Work of Redemption" and the new Jewish converts began to find it increasingly difficult. Even Arthur Barros Basto was subjected to personal and professional restrictions that leave no doubt about the trouble resulting from his behavior: in 1928 he was relieved from the board of directors of the Military prison, in 1931, he was required to live at a fixed residence with a curfew, and in 1932, there was an attempt to expel him from the Porto and re-locate him to Évora (such re-location never took place) .

The military disciplinary proceedings n. No. 6/1937 which resulted in his expulsion from the Portuguese Army probably had its origin in two anonymous letters, dated 1934 and 1935, which accused the Captain of practice of homosexuality. Thus, on June 12, 1937, the Supreme Council of Military Discipline, despite having acquitted Arthur Barros Basto on the counts on which the allegations of homosexual behavior were based, (the Council) unanimously found that Barros Basto performed "the operation of circumcision on several students ", of the Theological Institute of Porto, and treated them with, " exaggerated intimacy, kissing them and caressing them often ".

Based on that evidence, the Supreme Council of Military Discipline considered it demonstrated on count 5, almost as a way of concluding, that Captain Barros Basto had proceeded "in a manner affecting his respectability" and "military decorum."

This inference is repeated in count 7, which deprecates the fact that Barros Basto had not used any "violent" attitude - which the Supreme Council of Military Discipline considered justified - to "vindicate and discharge his honor and dignity which had been so rudely attacked”. The said Council even stated that the omission of the Captain to use brutality as a means of redeeming his " honor "as well as the delay in complaining against his detractors had affected his " military dignity and decorum”.

It is these considerations, inferences and suspicions, on which the Supreme Council of Military Discipline bases its final decision, reached unanimously, to declare Arthur Barros Basto devoid of the "capacity for moral prestige of his official duty and propriety of his uniform," applying the penalty of "separation of service" provided for in art. 178. of the Rules of Military Discipline then in force - Decree 16963 of June 15, 1929. The decision ends with the Ministerial Decree dated 06/21/1937: "Excute it", signed the minister Santos Costa. And so it was done.


3.Antecedentes - the application of the widow of 07/03/1975

Arthur Barros Basto was definitively separated from his military career. He saw his life and rescue mission of the Portuguese Marranos fatally subjected to the decision of the Supreme Council of Military Discipline and the Minister Santos Costa. He died in 1961 without ever having been able to reverse the effects of his conviction.

After the revolution of April 25, 1974, on the following day, the Junta of National Salvation, assuming the legislative powers of government, adopted Decree-Law no. 173/74, April 26, which, in article 2., No. 1, directed the reintegration, "in their functions, if they request it, the servants of the state, military and civilian, who have been dismissed, retired, pensioned or compulsorily moved to the reserves, and separated from service for reasons of political nature. "

It is within this political and legal historical context, that the widow of Arthur Barros Basto, Lea Monteiro Barros Basto Azancot on 03/07/1975, made a request addressed to the President of the Republic, General Costa Gomes, asking him to do justice to the memory of her deceased husband "to promote social rehabilitation and reintegration, nullifying the deplorable case which had been organized and the sentence of separation so iniquitously ordered complied with by the minister Santos Costa".

The answer was negative and sustained in an opinion which concluded that the application should be refused as "the case does not fall within the scope of Decree-Law no. 173/74." The opinion / decision restricts the application logic to an application for financial benefits. It is based on the assumption that the penalty imposed on Barros Basto in 1937 was based on homosexual practices with students of the Theological Institute of Porto, which, as we have stated , is entirely denied in the very disciplinary decision of the Supreme Council of Military Justice.

That is, the opinion and the rejection of the 1975 application of the widow of Barros Basto, although seemingly in accordance with the condemning decision of 1937, is totally and integrally at variance with that decision!

Strictly speaking, thirty-eight years later, there are facts which are now given as proven, that the Supreme Council of Military Discipline in 1937, decided were not proven "unanimously".

The opinion / decision of 1975 is a strange reinterpretation of events, leaving aside the very condemnatory decision which sanctioned Arthur Barros Basto, although formally wanting to support it, reinventing charges, circumstances and motivations.

More than a confirmation of the first sentence, the opinion / decision of 1975 hoists itself to a level of a second condemnation in an impossible parallel with the first. It wants to judge Barros Basto ab initio, sentencing the former Portuguese military officer in absentia by mortis causa –while it kicked out with stunning swiftness a cluster of important legal and logical principles, among which is highlighted the always salutary non bis in idem (the double jeapordy principle) ...

The case of Arthur Barros Basto, above all the delay and the various gags that have obstructed his rehabilitation, never ceased to cause disquiet inside and outside Portugal. Already in the 1975 application of Azancot Lea Monteiro Barros Basto, 1975, the case refers to the fact that he had become known as the "Portuguese Dreyfus".

In fact, he is. Referring only to the last few years, it is verified that the non-resolution of the case of Barros Basto has awakened increasing interest in Portuguese and international media through articles and petitions. The image of Portugal has been questioned by the fact that among the many thousands situations of religious segregation and anti-Semitism which unfortunately occurred in the thirties and forties of last century, the case of Arthur Barros Basto is one of the few that remain without a just resolution in countries under the rule of law and democratic freedom.


4. Opinion of the “Relator” (the writer of the opinion of the Committee of the Assembly.)



1.The decision of the military disciplinary proceedings, 1937

The sanctionative decision of the Supreme Council of Military Justice in military disciplinary proceedings n. No. 6/1937 is clear in its cognitive and evaluative methods which underlie it.

Without factual basis in order to achieve a conviction based on charges of homosexual practices, raised by anonymous missives, it tries to subsume the established facts in a similar juridical involucrum, aiming to achieve a pre-defined sanctionative result.

In this way, it overstates the relevance of Barros Basto's comportment with his students of the Theological Institute, "exaggerated intimacy, kissing them and caressing them often" - starting with that fact known and proven, the sanctionative decision erupts to a an unknown conclusion and necessarily disjointed, that the Captain decorated for bravery in World War I would not have the "capacity for moral prestige of his official function and decorum of his uniform."

Even more serious and far more revealing in the sanctionative decision of 1937, is the elevation of count 4, which was given as a fact, and which assures that Barros Basto carried out "the circumcision operation on several students, according to a precept of the Israelite religion that he professes". This fact also cements the conclusion of lower, "capacity for moral prestige of his official function and decorum of his uniform", for which Barros Basto was condemned.

Although it is explicitly recognized that such a practice derives from a religious ritual, the explanatory circumstances were not robust enough to remove it from subjective immorality in which the decision of the Supreme Council of Military Justice puts it forcefully and deviously. Hence, one cannot fail to understand that the proof of the practice of that religious precept, as such, was taken and considered as an act capable of affecting the morality of a Portuguese officer, as well as the "prestige" and "the decorum of his uniform ".

Thus far, the elucidation of the full condemnation of 1937 becomes inherent? (inafastável):


Arthur Barros Basto was "separated from the Army" due to a general atmosphere of animosity against him motivated by the fact of being Jewish, not covering it up, and instead exhibiting an energetic proselytism, converting Portuguese Jewish Marranos and their descendants. In a historical era colored by anti-Semitic sentiment, in which the most abject theories about superior and inferior races pullated across Europe, Portugal was not totally immune to these ideas, as no other European country of that time was. The sentence that victimized Arthur Barros Basto is the most lamentable and clear proof of that.


2. The opinion / decision of 1975

The 1975 decision is legally untenable and morally chilling. It contradicts the evidentiary material acquired in military disciplinary proceedings n. 6/1937 which sentenced Barros Basto. It extrapolates freely, invents facts, draws conclusions that are not certified and reaches a second posthumous condemnation directed at Arthur Barros Basto without any factual or legal foundation.

The significance of that decision, and, concomitantly, the opinion that supports it, constitutes a legal opinion that is likely to cause the greatest perplexities.

First, it reduces the claim of the widow of Arthur Barros Basto, from 03.07.1975, to a mere "request for benefits resulting from reintegration, concerning a deceased military." It ignores and avoids all the logic of the argument made to President Costa Gomes, above all, the clarity of the expression "moral rehabilitation" which the widow used twice in that document, always immediately subsequent to the term "reintegration”.

Part of the premise, apparently disregarded ( insindicavel) by the author of the opinion / decision that the claim of the widow of Barros Basto was motivated by purely financial reasons, in a futile thirst for "benefits", distancing himself from the necessary ponderance of the moral redress of a deceased military officer who had been discredited during the twenty-four years that passed between the sentence that dictated the separation from the Portuguese Army, and his death in 1961; as well as the indispensability of the desire for justice and restoration of truth and good name of his family who suffered with him before and after his death on account of a disgraceful decision.

Then even more surprising, the opinion which led to the decision rejecting the request of the widow, supposedly uncovers a discrepancy between the facts alleged and what happened in 1937, expressly stating that, "the problem the petitioner focused on (insert in the spirit of Decree Law no. 173774, of cases of political and religious segregation, especially when occurring at a time when, as is generally known, anti-Semitism raged in Europe) have much interest in being discussed –it is not the circumstance that the facts would completely refute such a claim.”

And then, in section 4 of the same opinion, it is clarified to what extent the decision of the Supreme Council of Military Discipline of 1937 had been substantiated by facts different from those in the application of Azancot Lea Monteiro Barros Basto,

"the facts justifying the decision, which came to be approved by ministerial decree, render themselves into homosexual practices with several students of the Israeli Theological Institute of Porto, of which he was the director, which practices were maintained for a long time - over two years and less five - which have nothing to do with the ceremonies prescribed by the Semitic religion. "

It should be noted that this decision of 1975 was not elaborated in the same context of anti-Semitic hatred that characterized the thirties of the twentieth century in most of Europe (although such an environment can never serve as a mitigating factor), but in a period of post revolution after April 25th 1974 in which Portugal woke up to freedom and respect for fundamental rights, values ​​which today color our rule of law, makes this decision a historical and legal paradox very difficult to understand.

The author of the opinion / decision of 1975 wanted to avoid the issue of political and religious segregation, perhaps realizing that it spilled over to the decision of the Supreme Council of Military Justice, 1937. He exerted all his argumentative strength in the sense that he circumscribed it to the factual plane of homosexual practices, abjuring, expressly and irrevocably illegitimate, all evidence taken in 1937 by the competent body. He distorted the facts and remade them as he thought best to defeat the petition of the widow of Barros Basto. As already stated, the opinion / decision constitutes a second conviction, much more than a confirmation of the first and in an impossible parallel with it.


3.Human rights and fundamental rights affected


The classical distinction between human rights and fundamental results from the different legal and historical perspective into which these two categories fall. The freedom of religion is present in either of these dimensions.

The conviction of Arthur Barros Basto by the decision of the Supreme Council of Military Justice in military disciplinary proceedings n. 6/1937 is factually justified and evaluatively motivated by religious intolerance and by a truly unmistakable preconceived anti-semetism in the analysis of the case process.

In turn, the opinion / decision rejecting the claim of the widow Lea Azancot Monteiro Barros Basto, dated 1975, deceptively tries to compose that anti-Semitic motivation and engenders a travesty of facts that had been given as unproven in 1937, trying, in vain to convey some suitability to a previously defined decision, but distracting from the facts, falling hopelessly in another prejudice, homophobia.


Both decisions inevitably fatally collide with the materiality of the precepts that underpin freedom of religion, be it under human rights or fundamental rights.

The answer to Petition no. º 63/XII/1.a - "Application for reinstatement in the Army of Infantry Captain Arthur Barros Basto, who was the target of political and religious segregation in 1937" – for however much that can ( and should) be done to fight for the limitless spatial and temporal protection of human rights, it should be evaluated, taking into account the object of the application: a posthumous rehabilitation of a soldier seriously wronged seventy-five years ago whose legal status should be remitted to the regime of fundamental rights currently existing under the Constitution.

In this framework, the rehabilitation of Arthur Barros Basto seems to be inevitable.

The petition sub judice should be evaluated according to the law currently in force, ie; the legal-constitutional framework existing at the time of filing of this Petition addressed to the President of the National Assembly by the granddaughter of Arthur Barros Basto, Isabel Maria de Barros Teixeira da Silva Ferreira Lopes.

And in that context, this Petition can not fail to obtain approval.



4. Beyond the law

All nations, volitionally or not, have forgotten pages in their history, made from non endearing past events, more or less vanquished, but few want to see want to see them evoked in the present that considers itself emancipated from earlier traumas.The long centuries of anti-Semitism in Portugal cannot be denied, nor the persecution of those who assumed their Jewish religion, or even directed at Catholics who were presumed to be descendants of the Hebrew people. The assumption of these traumas reveals itself more painful the less remote are the times of their occurrence. However, its still rather difficult to admit when similar conduct only dates back a few decades ago.

The application for reinstatement of Arthur Barros Basto is not limited to rehabilitation and reintegration into the Portuguese army of a soldier wronged seventy-five years ago. It is much more than that. After the long and oblique ways that the case took before and after the implementation of political freedom and democracy in Portugal, the remedying of this case translates into repairing the moral dignity of our own country, a nation deeply respectful of the integrity of fundamental rights, the cornerstone of the materiality of our rule of law.

Rehabilitating Arthur Barros Basto is to recognize a tragic mistake made more than seven decades ago, thus regenerating the present and future of the Portuguese who want free, democratic and tolerant. With the posthumous rehabilitation of Barros Basto, all Portuguese will be acquitted of an injustice done to a man that turned out to tarnish an entire collective.

The posthumous restitution of honor to Carlos Arthur Barros Basto and his moral rehabilitation will make the most perfect justice, the undoing of an injustice.

As such, all of us, Portuguese, men and women will be freer and more dignified.

Given the above, the Commission for Constitutional Affairs, Rights, Freedoms and Guarantees is of the opinion:

1.That, by force of the direct applicability established in art. 18th., No. 1, of the Constitution of the Portuguese Republic, and in the face of blatant violation of freedom of religion and worship that was perpetrated against Carlos Arthur Barros Basto and that is guaranteed by Art. 41., No. 1, of the same constitutional law, that in accordance with Art. 16th., No. 2 of the same constitutional text should be interpreted and integrated in harmony with the art. 18. of the Universal Declaration of Human Rights, as well as by the conditions laid in art. 10.*, No. 1, of the Charter of Fundamental Rights of the European Union, and also the application of art. 2*., no* 1 of Decree-Law no. 173/74, of April 26, the Portuguese state has the indeclinable duty to grant the application embedded in Petition no. º ª 63/XII/1, restoring posthumously in the Portuguese Army Captain Arthur Carlos de Barros Basto.

2.This opinion should be sent for all intents and purposes to the National Defence Committee.

3.That the petitioner should be made aware of this opinion.



Palace of Sao Bento, February 28, 2012

The Deputy “Relator”

Commission President

(Carlos Abreu Amorim) (Fernando Negrão)
BARROS BASTO

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2012ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

(English translation above)

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS


PARECER



PETIÇÃO N.º 63/XII/1.ª - Pedido de reintegração no Exército do capitão de Infantaria Arthur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937



1. Nota introdutória

Isabel Maria de Barros Teixeira da Silva Ferreira Lopes apresentou uma Petição à Exª. Senhora PAR, pedindo a “reintegração no Exército do capitão de Infantaria Arthur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937”, identificada como Petição n.º 63/XII/1.ª.

A referida Petição deu entrada em 31.10.2011, sendo que, em 02.11.2011, foi redistribuída à Comissão de Defesa Nacional enquanto Comissão competente por decorrência do despacho de S. Exª. a PAR, em 02.12.2011, como resposta a requerimento de reapreciação do primeiro despacho efectuado pelo Exmº. Senhor Presidente da Comissão de Defesa Nacional em 28.11.2011.

Em 13.12.2011, o Exmº. Senhor Presidente da Comissão de Defesa Nacional, através do ofício n.º 76/COM/2011, solicitou ao Exmº. Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, o envio de um parecer apto a melhor prover a boa decisão da Comissão de Defesa Nacional, tendo em conta que o fundamento da Petição invoca “a violação grave de direitos humanos e a afectação intolerável do núcleo duro dos direitos fundamentais materialmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa”.

Estas são as motivações formais do parecer que adiante se explana.



2. Antecedentes – o processo disciplinar militar

O capitão Arthur Carlos Barros Basto nasceu em Amarante, em 18 de Dezembro de 1887, no seio de uma família cristã mas com ascendência criptojudaica, sendo que o seu avô chegou a praticar os ritos religiosos hebraicos – facto que Arthur Barros Basto só teve conhecimento no início da adolescência1.

Arthur Carlos Barros Basto foi um militar português distinto, tendo comandado um batalhão do Corpo Expedicionário Português na Flandres durante a I Guerra Mundial e sido agraciado com condecorações por bravura militar, entre as quais a Cruz de Guerra. Já anteriormente, em 1910, logo após ter cursado a Escola de Guerra, Barros Basto se havia afamado pelo seu papel na implantação da República e por ter sido o militar que hasteou a bandeira dos revoltosos na cidade do Porto.

Contudo, o seu percurso existencial é marcado pela conversão à religião dos seus antepassados, facto que apenas decorreu depois da I Guerra Mundial, e pelos esforços em resgatar os criptojudeus – bem como aqueles que se consideravam descendentes dos antigos judeus portugueses há vários séculos forçados à conversão - para a liberdade de culto religioso e a decorrente assumpção da fé e dos rituais religiosos judaicos. Tendo adoptado o nome hebraico de Abraham Israel Ben-Rosh, Barros Basto iniciou uma porfiada campanha nacional e internacional pela busca e conversão dos descendentes dos judeus portugueses marranos, conhecida pela “Obra do Resgate dos Marranos”. Fê-lo com empenho e convicção tais que o historiador inglês, Cecil Roth, o veio a cognominar como o “Apóstolo dos Marranos”2. A partir de 1921, na cidade do Porto, Barros Basto deu início a uma profunda revitalização da comunidade israelita local, edificando a sinagoga do Porto, Mekor Haim, fundando o jornal Ha-Lapid e um instituto teológico, Yeshivah, e partindo daí para o estabelecimento de novas comunidades por todo o Norte de Portugal, criando a sinagoga de Bragança e patenteando um proselitismo judaico bastante activo que, embora se enquadrasse no paradigma de liberdade religiosa da Constituição de 19113, acabou por se transfigurar numa conduta malquista aos olhos do regime saído do golpe do 28 de Maio de 1926.

Com a mudança de regime4, a “Obra do Resgate” e os novos judeus convertidos começam a encontrar dificuldades crescentes e o próprio Arthur Barros Basto é sujeito a limitações pessoais e profissionais que não deixam quaisquer dúvidas acerca do incómodo resultante do seu comportamento: em 1928, é exonerado da Direcção da Casa de Reclusão; em 1931, é-lhe fixada residência fixa com proibição de saídas nocturnas; e, em 1932, há uma tentativa de o afastar do Porto colocando-o em Évora (deslocação que acabou por não acontecer)5.

O processo disciplinar militar n.º 6/1937 que redundou no seu afastamento do Exército Português terá tido origem em duas cartas anónimas, datadas de 1934 e de 1935, que acusavam o capitão de práticas de homossexualidade. Desse modo, em 12 de Junho de 1937, o Conselho Superior de Disciplina Militar, apesar de ter absolvido Arthur Barros Basto nos quesitos em que se indagavam as acusações de comportamentos homossexuais6, por unanimidade, considerou provado que este realizava “a operação de circuncisão a vários alunos”7 do Instituto Teológico do Porto e que tomava com estes “intimidades exageradas, beijando-os e acarinhando-os frequentemente”8. Como derivação de essas comprovações, o Conselho Superior de Disciplina Militar considera demonstrado no quesito 5.º, já quase à guisa de conclusão, que o capitão Barros Basto procedeu “de modo a afectar a sua respeitabilidade” e o “decoro militar”. Essa ilação é repisada no quesito 7.º, onde se deprecia o facto de Barros Basto não ter usado de qualquer atitude “violenta” – o que o Conselho Superior de Disciplina Militar considera justificado – para se “desafrontar e ilibar a sua honra e dignidade tão rudemente atingidas”, encarando, ainda, o referido Conselho que a omissão do capitão em usar a brutalidade como instrumento de redimir a sua “honra”, bem como o atraso em apresentar queixa contra os seus caluniadores teriam atingido “o brio e o decoro militar”9.

É nestas considerações, inferências e suspeições, que o Conselho Superior de Disciplina Militar estriba a sua decisão final, também obtida por unanimidade, de declarar Arthur Barros Basto destituído da “capacidade moral para prestígio da sua função oficial e decoro da sua farda”, aplicando-lhe a pena de “separação de serviço”, prevista no art. 178.º do Regulamento de Disciplina Militar então em vigor – Decreto 16.963, de 15 de Junho de 1929.

A decisão finaliza com o despacho ministerial datado de 21.06.1937: “Execute-se”, firmou o ministro Santos Costa.

Assim se fez.





3. Antecedentes – o requerimento da viúva de 03.07.1975

Arthur Barros Basto ficou definitivamente afastado da sua carreira militar e viu a sua vida e a missão de resgate dos marranos portugueses fatalmente condicionadas pela decisão do Conselho Superior de Disciplina Militar e do ministro Santos Costa. Faleceu em 1961 sem nunca ter conseguido reverter os efeitos da sua condenação.

Após a revolução de 25 de Abril de 1974, no dia imediatamente subsequente, a Junta de Salvação Nacional, assumindo os poderes legislativos do Governo, emana o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, que, no seu art. 2.º, n.º 1, determinava a reintegração “nas suas funções, se o requererem, os servidores do Estado, militares e civis, que tenham sido demitidos, reformados, aposentados ou passados à reserva compulsivamente e separados do serviço por motivos de natureza política”10.

É nesse contexto histórico, político e jurídico, que a viúva de Arthur Barros Basto, Lea Monteiro Azancot Barros Basto, em 03.07.1975, formula um requerimento dirigido ao presidente da República, General Costa Gomes, em que solicita que se faça justiça à memória do seu defunto marido “promovendo-se a reabilitação moral e reintegração, anulando-se esse miserando processo que lhe foi organizado e a sentença de separação tão iniquamente mandada cumprir pelo ministro Santos Costa”11.

A resposta foi negativa e sustentada num parecer que concluiu que o requerimento deveria ser indeferido por “o caso em apreço não se inserir no âmbito do Decreto-Lei n.º 173/74”12. Esse parecer/decisão circunscreve a lógica do requerimento a um pedido de benefícios financeiros e baseia-se na pressuposição de que a sanção aplicada a Barros Basto em 1937 se fundamentaria em práticas homossexuais com alunos do Instituto Teológico do Porto – o que, como já atestámos, é integralmente negado na própria decisão sancionatória do Conselho Superior de Justiça Militar.

Ou seja, o parecer e o indeferimento do requerimento da viúva de Barros Basto, de 1975, embora simulando assentir com a decisão condenatória de 1937, estribam-se numa interpretação dos factos que é total e integralmente desmentida por essa mesma decisão!

Em bom rigor, trinta e oito anos depois, vêm dar como provados factos que a decisão do Conselho Superior de Disciplina Militar, de 1937, tinha dado como não provados “por unanimidade”13. O parecer/decisão de 1975 faz uma estranhíssima reinterpretação dos acontecimentos, deixando de lado a própria decisão condenatória que sancionou Arthur Barros Basto, apesar de formalmente a quererem arrimar, reinventando acusações, circunstâncias e motivações. Mais do que uma confirmação da primeira sanção, o parecer/decisão de 1975 alça-se ao patamar de uma segunda condenação em paralelo impossível com a primeira, já que pretende julgar Barros Basto ab initio, sentenciando o antigo militar português in absentia por mortis causa - enquanto pontapeava com uma ligeireza estonteante um importante acervo de princípios lógicos e jurídicos, entre os quais se realça o sempre salutar non bis in idem…

O caso de Arthur Barros Basto, sobretudo a demora e os diversos engulhos que têm obstaculizado a sua reabilitação, nunca deixaram de causar inquietação dentro e fora de Portugal. Já no requerimento de Lea Monteiro Azancot Barros Basto, de 1975, se refere que o caso tinha vindo a ser referido como o do “Dreyfus português”.

De facto, assim é. Remetendo-nos apenas aos últimos anos verificamos que a não resolução do caso Barros Basto tem despertado crescente interesse na comunicação social portuguesa14 e internacional15 através de artigos16 e petições17, sendo que a imagem de Portugal tem sido interpelada pelo facto de que por entre os muitos milhares de situações de segregação religiosa e anti-semita que desgraçadamente aconteceram nos anos trinta e quarenta do século passado, o caso de Arthur Barros Basto é um dos poucos que ainda subsistem sem resolução condigna nos países sob um Estado de Direito livre e democrático.



4. Opinião do Relator

4.1. A decisão do processo disciplinar militar de 1937

A decisão sancionatória do Conselho Superior de Justiça Militar no processo disciplinar militar n.º 6/1937 é clara quanto ao itinerário cognoscitivo e valorativo que a motiva. Sem bases factuais para poder atingir uma condenação baseada na acusação de práticas homossexuais, suscitada pelas missivas anónimas, tenta subsumir os factos provados em invólucro jurídico semelhante visando atingir um resultado sancionatório que se afigura como pré-definido. Nesse sentido, sobrevaloriza-se a relevância de Barros Basto manifestar com os seus alunos do Instituto Teológico “intimidades exageradas, beijando-os e acarinhando-os frequentemente” - partindo de esse facto conhecido e provado, a decisão sancionatória irrompe para uma conclusão desconhecida e necessariamente deslocada18 de que o capitão condecorado por bravura na I Grande Guerra não disporia de “capacidade moral para prestígio da sua função oficial e decoro da sua farda”.

Ainda mais grave e bastante mais revelador na decisão sancionatória de 1937 é a elevação do quesito 4º, que foi dado como provado, e que assegura que Barros Basto efectuava “a operação de circuncisão a vários alunos, segundo um preceito da religião israelita que professa”19. É que este facto cimenta, também, a conclusão de menor “capacidade moral para prestígio da sua função oficial e decoro da sua farda” com que Barros Basto foi condenado, apesar de se reconhecer explicitamente que tal derivaria de um ritual religioso – circunstância explicativa que não teve robustez suficiente para o retirar do contexto de imoralidade subjectiva em que a decisão do Conselho Superior de Justiça Militar o coloca de modo forçado e desviado. Donde, não pode deixar de se entender que a comprovação da prática daquele preceito religioso, enquanto tal, foi tida e considerada como um acto susceptível de afectar a moralidade de um oficial português, bem como o “prestígio” e “o decoro da sua farda”.

Chegados aqui, a elucidação cabal da condenação de 1937, torna-se inafastável: Arthur Barros Basto foi “separado do exército” devido a um clima genérico de animosidade contra si motivado pelo facto de ser judeu, de não o encobrir, e, pelo contrário, de ostentar um proselitismo enérgico convertendo judeus portugueses marranos e seus descendentes. Numa época histórica matizada pelo sentimento anti-semita, em que as mais abjectas teses acerca de raças superiores e inferiores pululavam pela Europa, Portugal não ficou totalmente imune a essas ideias – tal como nenhum outro país europeu desse tempo – e a sentença que vitimou Arthur Barros Basto é disso a prova mais plena e lamentável.



4.2. O parecer/decisão de 1975

A decisão de 1975 é juridicamente insustentável e moralmente arrepiante. Contradiz a matéria probatória adquirida no processo disciplinar militar n.º 6/1937 que sentenciou Barros Basto. Extrapola livremente, inventa factos, deles extrai ilações não certificadas e alcança uma segunda condenação póstuma dirigida a Arthur Barros Basto sem qualquer alicerce factual ou jurídico.

O significado de essa decisão, e, concomitantemente, do parecer que a ampara, constitui uma opinião jurídica suscetível de causar as maiores perplexidades.

Em primeiro lugar, reduz o requerimento da viúva de Arthur Barros Basto, de 03.07.1975, a um mero “pedido de benefícios resultantes da reintegração, concernente a um militar já falecido”20. Ignora e evita toda a lógica da argumentação do pedido dirigido ao presidente Costa Gomes, sobretudo a claridade da expressão “reabilitação moral” que a viúva utiliza por duas vezes nesse documento, sempre imediatamente sequente à expressão “reintegração”21. Parte da premissa, aparentemente insindicável para o autor daquele parecer/decisão, de que o pedido da viúva de Barros Basto se motivaria em razões puramente financeiras, de uma fútil sede de “benefícios”, afastando da ponderação necessária o desagravo moral do militar falecido que tinha sido enxovalhado durante os vinte e quatro anos que distaram entre a sentença que ditou a separação do Exército Português e a sua morte ocorrida em 1961 - bem como a indispensabilidade do desejo de justiça e de restabelecimento da verdade e do bom nome do seu familiar por parte de quem com ele tinha sofrido antes e depois do seu falecimento à conta de uma decisão ignominiosa.

Depois, de modo ainda mais surpreendente, o parecer que originou a decisão de indeferimento do requerimento da viúva, julga descortinar um desvio entre os factos alegados por esta e a realidade sucedida em 1937, referindo expressamente que “o problema focado pela impetrante (inserção, no espírito do Dec. Lei nº. 173774, dos casos de segregação político-religiosa, principalmente quando ocorridos numa época em que, como é do conhecimento geral, o anti-semitismo campeava na Europa) teria muito interesse em ser debatido não fora a circunstância de os factos desmentirem por completo semelhante asserção”22. E, seguidamente, no ponto 4 do mesmo parecer, é explicitado em que medida é que a decisão do Conselho Superior de Disciplina Militar, de 1937, teria sido fundamentada por factos diferentes dos expostos no requerimento de Lea Monteiro Azancot Barros Basto: “os factos que justificaram esta decisão, que veio a ser homologada por despacho ministerial, traduzem-se em práticas homossexuais com vários alunos do Instituto Teológico Israelita do Porto, de que era diretor, práticas essas que mantinha de longa data – há mais de dois anos e menos de cinco – o que nada tem a ver com as cerimónias prescritas pela religião semita”23.

Saliente-se que esta decisão de 1975 não foi elaborada no mesmo contexto de ódio anti-semita que caracterizou os anos trinta do século XX em quase toda a Europa (embora tal ambiente nunca possa servir de atenuante) mas num momento de pós revolução do 25 de Abril de 1974 em que Portugal acordava para liberdade e para o respeito dos direitos fundamentais, valorações que hoje matizam o nosso Estado de Direito. O que converte esta decisão num paradoxo histórico e jurídico de muito difícil compreensão.

O autor do parecer/decisão de 1975 quis afastar a questão da segregação político-religiosa, talvez por perceber que esta transbordava na decisão do Conselho Superior de Justiça Militar de 1937, e exerceu toda a sua força argumentativa no sentido de a circunscrever no plano factual de práticas homossexuais, abjurando, de modo expresso e irremediavelmente ilegítimo, toda a prova realizada em 1937 pelo órgão competente. Distorceu os factos, refê-los de acordo com o feitio que julgava melhor adequado para tornar improcedente o requerimento da viúva de Arthur Barros Basto. Como já afirmámos, este parecer/decisão consubstancia uma segunda condenação, muito mais do que uma confirmação da primeira e em paralelo impossível com esta.



4.3. Os direitos humanos e os direitos fundamentais afectados

A distinção clássica entre direitos humanos e fundamentais resulta da diferente perspectiva histórica e jurídica em que essas duas categorias se enquadram. Enquanto que os primeiros são tendencialmente imutáveis, universais e a sua valoração não depende da consagração positiva, dimensão que Gomes Canotilho designa de “jusnaturalista-universalista”24, os direitos fundamentais, designadamente os de primeira geração, serão aqueles de entre os primeiros que estão positivamente reconhecidos por uma ordem jurídica concreta e por esta definidos e limitados quanto ao seu sentido, alcance e força vigente25.

A liberdade de religião está presente em qualquer uma de estas dimensões. Aliás, muitos autores referem a tolerância religiosa como a liberdade matriz, aquela de cuja demorada luta pela sua consagração deu origem à Liberdade dos Modernos e a todas as demais liberdades e direitos do homem26. Assim, a liberdade de religião e de culto, hoje consagrada como direito fundamental no art. 41.º da Constituição portuguesa, constitui simultaneamente uma expressão prioritária e original dos direitos do homem e uma liberdade constitucionalizada que dispõe do regime próprio dos Direitos, Liberdades e Garantias (DLG).

Realce-se que, no âmbito dos DLG, apenas o direito à vida, consagrado no art. 24.º, possui um resguardo tão tonificado, representado pela expressão verbal “inviolável” que está presente no n.º 1, do art. 41.º - como bem notam Jorge Miranda / Rui Medeiros27. Este facto aporta consequências: dada a sua natureza de intrínseca inviolabilidade, qualquer afectação de esta, i.e. toda a intrusão cerceadora, pública ou privada, no âmbito da liberdade de religião e de culto será necessária e automaticamente cominada como uma quebra do núcleo duro que o direito fundamental pretende ressalvar. Em suma, qualquer violação de essa liberdade, ainda que aparente ser de intensidade mínima, sê-lo-á sempre aferida no seu ponto máximo e integral.

Este amparo específico que a Constituição portuguesa oferece à liberdade de religião e de culto parece ser ainda mais veemente do que aquele que é facultado pelo direito europeu, no art. 10.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia28 razoavelmente decalcado no art. 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem29.

A condenação de Arthur Barros Basto pela decisão do Conselho Superior de Justiça Militar no processo disciplinar militar n.º 6/1937 é justificada factualmente e motivada valorativamente por intolerância religiosa e por um preconceito antisemita verdadeiramente indisfarçáveis na análise dos autos daquele processo.

Por sua vez, o parecer/decisão de indeferimento do requerimento da viúva Lea Monteiro Azancot Barros Basto, datado de 1975, tenta compor falaciosamente essa motivação anti-semita e engendra um arremedo de factos, que haviam sido dados como não provados em 1937, tentando, em vão, transmitir alguma idoneidade a uma decisão antecipadamente definida – mas que, distraindo-se dos factos, recai irremediavelmente num outro preconceito, a homofobia.

Ambas as decisões abalroam fatalmente a materialidade dos preceitos que sustentam a liberdade de religião, quer no âmbito dos direitos do homem quer no dos direitos fundamentais.

A resposta à Petição n.º 63/XII/1.ª - “Pedido de reintegração no Exército do capitão de Infantaria Arthur Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937” -, por muito que se possa (e se deva) pugnar pela ilimitação espacial e temporal da protecção dos direitos do homem, deverá ser aferida tendo em conta o objecto do pedido: uma reabilitação póstuma de um militar gravemente injustiçado há setenta e cinco anos e cujo regime jurídico se deverá remeter para o plano dos direitos fundamentais actualmente vigentes por força constitucional.

No quadro de estes, a reabilitação de Arthur Barros Basto afigura-se como inevitável.

Não nos podemos prender com eventuais discussões acerca das peculiaridades normativas e interpretativas específicas do regime jurídico em vigor aquando da decisão do processo disciplinar militar n.º 6/1937, nem nos parece que seja esta a sede adequada para cotejar a natureza imprescritível dos direitos do homem constrangidos nesse processo, apesar de perfilharmos o entendimento de que o foram de modo intolerável.

Ainda assim, é nossa convicção que a Petição sub judice deverá ser aferida de acordo com o direito actualmente vigente, i.e. no quadro jurídico-constitucional presente no momento da interposição da Petição dirigida à PAR pela neta de Arthur Barros Basto, Isabel Maria de Barros Teixeira da Silva Ferreira Lopes.

E, nesse contexto, a referida Petição não poderá deixar de obter deferimento.



4.4. Para além do Direito

Todas as nações, volitivamente ou não, têm páginas esquecidas na sua história, feitas de factos passados mas não queridos, mais ou menos superados mas que poucos querem ver evocados num presente que se julga emancipado de traumas mais antigos. Não se podem negar os longos séculos de anti-semitismo em Portugal, nem as perseguições aos que se supunham de religião judaica ou, até, dirigidas a católicos que se presumiam descendentes do povo hebreu. Contudo, a assumpção de esses traumas revela-se mais penosa quanto menos longínquos forem os tempos da sua ocorrência. Todavia, ainda se revela assaz difícil a admissão de condutas semelhantes quando estas apenas datam de há algumas décadas.

Principalmente para um País neutral na II Grande Guerra, após a derrota das potências do Eixo quase se vedou a possibilidade de conceder que, em Portugal, também existiram simpatias com ideologias e práticas que tanto envileceram os países então derrotados – como foi o caso do anti-semitismo de outras segregações étnicas ou comportamentais igualmente degradantes. Mas Portugal, apesar do actual ambiente geral de tolerância, não ficou então imune a esses sentimentos, embora o poder político sempre o desdissesse formalmente.

O pedido de reintegração de Arthur Barros Basto não se restringe à reabilitação e à reintegração no Exército Português de um militar injustiçado há setenta e cinco anos. Muito mais do que isso, após os caminhos demorados e oblíquos que o caso tomou antes e depois da implantação da liberdade e democracia políticas em Portugal, a sanação de este caso traduz-se numa reparação da dignidade moral do próprio País enquanto nação profundamente respeitadora da integridade dos direitos fundamentais, pedra basilar da materialidade do nosso Estado de Direito. Reabilitar Arthur Barros Basto é reconhecer um erro trágico cometido há mais de sete décadas, regenerando, com isso, o presente e o futuro dos portugueses que se quer livre, democrático e tolerante. Com a reabilitação póstuma de Barros Basto serão todos os portugueses a serem ilibados de uma injustiça cometida contra um homem mas que acabou por manchar todo um colectivo.

José Carlos Vieira de Andrade afirmou que “o indivíduo só é livre e digno numa comunidade livre; a comunidade só é livre se for composta por homens livres e dignos”30. Ora só é livre e digno aquele povo que não consente a manutenção de uma iniquidade no seu seio. A restituição póstuma da honra de Arthur Carlos Barros Basto e a sua reabilitação moral fará Justiça do modo mais perfeito: desfazendo uma injustiça.

Assim, todos nós, portugueses, seremos homens e mulheres mais livres e mais dignos.





Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer:

1. Que, por força da aplicabilidade directa estabelecida no art. 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e em face da manifesta violação da liberdade de religião e de culto que foi perpetrada contra Arthur Carlos Barros Basto e que está assegurada pelo art. 41.º, n.º 1, da mesma lei constitucional que, de acordo com o art. 16.º, n.º 2 do mesmo texto constitucional deverá ser interpretada e integrada em harmonia com o art. 18.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, bem como mediante o estatuído no art. 10.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda, pela aplicação do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, o Estado português tem o indeclinável dever de deferir o pedido ínsito na Petição n.º 63/XII/1ª, reintegrando postumamente no Exército Português o capitão Arthur Carlos de Barros Basto.

2. Que deve o presente parecer ser remetido, para os devidos efeitos, à Comissão de Defesa Nacional.

3. Que deve ser dado conhecimento do presente parecer à peticionária.



Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2012



O Deputado Relator O Presidente da Comissão





(Carlos Abreu Amorim) (Fernando Negrão)

Haaretz (09.03.2012) traduzido do hebraico para o português por  Israel Levi

Barros Basto reabilitado

Após uma grande luta da família do “Dreyfus português”, a Justiça foi finalmente reposta
75 anos depois de ter sido removido injustamente do exército português, o Parlamento de Portugal reabilitou o nome de um oficial judeu, descendente de marranos, que trabalhou muito em benefício dos judeus, ao recriar e revitalizar a comunidade judaica do país.
Arthur Barros Basto (1887-1961), cognominado o "Dreyfus português”, foi absolvido agora, pelo Parlamento, das alegações de comportamento “imoral” que haviam ditado a sua separação do exército em 1937.
"Esta é uma grande alegria, foi feita justiça", disse ao jornal Haaretz Inácio Steinhardt, co-autor da biografia de Barros Basto. "É o término bem sucedido de uma luta que percorreu três gerações da sua família", acrescentou.
A luta foi ganha pela neta de Barros Basto, Isabel Ferreira Lopes, depois de a sua avó e a sua mãe terem falhado os seus esforços. Numa decisão histórica, o Parlamento decidiu, por unanimidade, limpar o nome de Barros Basto, 50 anos após a sua morte.
"O Parlamento declarou que a decisão de 1937 que puniu o meu avô foi uma decisão antissemita. Ele não foi imoral. A decisão que o condenou é que foi imoral", disse Isabel.
Entretanto, o Director Geral da Anti-Defamation League, Abraham Foxman, afirmou que a decisão do parlamento é uma decisão importante "para a dignidade de Portugal”, tendo acrescentado: “A injustiça feita a Barros Basto era um peso muito grande sobre a reputação de Portugal e sobre a consciência colectiva do seu próprio povo."
Também a organização Ladina, que participou na campanha para limpar o nome de Barros Basto, saudou a decisão do Parlamento, chamando-lhe "uma vitória da luz sobre as trevas. "
Barros Basto, que nasceu em 1887, foi um herói da revolução republicana de 1910; na primeira Guerra Mundial foi condecorado por bravura; e na década de 20, regressou às suas origens judaicas, de que havia tomado conhecimento por intermédio do seu avô.
Barros Basto começou por fundar uma comunidade judaica na cidade do Porto – onde também construiu uma sinagoga e uma yeshivá – e publicou um jornal comunitário. Esta sua actividade despertou um grande interesse entre centenas de descendentes de famílias judias.
Em 1926, outro golpe militar ocorreu em Portugal, e o país tornou-se uma ditadura. Esse facto alterou, para pior, a relação das autoridades com a actividade de Barros Basto em favor dos marranos descendentes de judeus.
Barros Basto foi inicialmente perseguido e acusado de ser homossexual, mas foi completamente absolvido. Em seguida, o exército quis julgá-lo por questões relacionadas com a disciplina militar.
Ele seria condenado, em 1937, por comportamento impróprio de um oficial. O Conselho do exército entendeu que a participação de Barros Basto nas operações de "circuncisão” dos seus alunos da yeshivá era um comportamento próximo da homossexualidade.
Até à sua morte, em 1961, Barros Basto nunca recuperou desta indignidade. Morreu com o seu nome manchado.
Ao longo dos anos, ocorreram inúmeros esforços para limpar o seu nome. O próprio Dan Tichon, então Presidente do Knesset, chegou a discursar sobre o tema no Parlamento português.
Finalmente, o nome de Barros Basto foi agora limpo. Mas a luta pela reposição completa da Justiça continua noutra frente: o seu retorno simbólico ao exército! Para tanto, o Parlamento português já nomeou uma Comissão encarregada de decidir sobre a reintegração de Barros Basto no exército.
"Espera-se que este passo seja muito mais fácil do que o anterior, porque as razões do afastamento de Barros Basto do exército definitivamente não existem mais", conclui Steinhardt. 

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Notícia do jornal "Público" (01 de Março de 2012)



Público, 01 de Março de 2012

Dreyfus português” reabilitado no Parlamento

Um dia será feita justiça, a verdade virá ao de cima.” Isabel Ferreira Lopes lembra a frase que o avô, o capitão Barros Basto, um judeu expulso do exército em 1937 por actos relacionados com a religião, repetiu vezes sem conta. O dia, para a família, chegou ontem, 75 anos depois.
A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República (AR) considerou que o Estado português deve reintegrar postumamente no exército o capitão – apontado como o caso “Dreyfus português”- face a “uma manifesta violação da liberdade de religião e culto”.
Finalmente foi feita justiça. O nome do meu avô foi reabilitado”, disse ao Público a neta, emocionada com a decisão.
Barros Basto foi punido por afectar a “respeitabilidade e o decoro militar” ao fazer a circuncisão a vários alunos do Instituto Teológico Israelita do Porto, do qual era Director .
O meu avô ficou sem emprego e sem meios para sobreviver aos 50 anos”, diz Isabel. Morreu aos 74 anos “pobre e amargurado”, mas com a esperança de um dia ser reabilitado.
Para a Comissão parlamentar, a decisão de 1937 foi “motivada por intolerância religiosa e por preconceito anti-semita”, dominante na época.
Barros Basto foi separado do exército devido a um clima genérico de animosidade contra si motivado pelo facto de ser judeu, de não o encobrir, e, pelo contrário, de ostentar um proselitismo enérgico convertendo judeus portugueses marranos e seus descendentes”, refere a Comissão.