2013/04/17

PORTUGAL-LAW OF RETURN

Article 1. º
Amendment to Law n. º 37/81 of 3 October
Article 6. Of Law n. º 37/81 of 3 October, amended by Law n. º 25/94 of August 19, by Decree-Law no. 322-A/2001 of 14 December, as amended by Decree-Law n. º 194/2003, of 23 August, the Organic Law n. 1/2004, of 15 January, and the Organic Law n. 2/2006 of 17 April is replaced by the following:
'Article 6. º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - The Government may grant nationality by naturalization, with waiver of the requirements in paragraphs b) and c). of 
n. º  1, to the descendants of Portuguese Sephardic Jews, through the demonstration of the tradition of belonging to a Sephardic community of Portuguese origin, based on objective criteria proving connection to Portugal, including nicknamesfamily language, direct or collateral descendancy. "

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Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro
O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[…]
1- […]
2- […]
3- […]
4- […]
5- […]
6- […]
7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objectivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência directa ou colateral.»